Processo 0001415-45.2025.8.04.7700

TJAM • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001415-45.2025.8.04.7700
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uarini - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Município de Uarini/AM, representado por seu Prefeito, o Sr. Marcos Souza Martins, devidamente qualificados nos autos. Sustenta o órgão ministerial, em síntese, que o Município de Uarini vem descumprindo reiteradamente a legislação ambiental, notadamente a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), ao realizar a disposição final dos resíduos sólidos urbanos de forma inadequada, em um "lixão" a céu aberto, situado na estrada Uarini-Copacá. Aduz que a situação, constatada inicialmente em Correição Ordinária e apurada no bojo do Procedimento Administrativo nº 284.2023.000010, configura grave dano ambiental e risco à saúde pública, pela contaminação do solo, das águas subterrâneas e pela proliferação de vetores de doenças. Informa que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) realizou vistoria técnica no local, confirmando as irregularidades e lavrando o Auto de Infração nº AIN-25.04.22-1106051-IPAAM, com aplicação de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ressalta que o prazo legal para a extinção dos lixões, estabelecido pelo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), expirou em 2 de agosto de 2024 para municípios com população inferior a 50.000 habitantes, como é o caso de Uarini, sem que a municipalidade tenha adotado providências concretas para a regularização. Diante da inércia administrativa, requer, em sede de tutela de urgência, a imposição de uma série de obrigações ao Município, visando à cessação imediata da degradação e ao início da regularização do serviço. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para condenar o réu à desativação definitiva do lixão, com a recuperação da área degradada, e à implantação de um aterro sanitário ambientalmente licenciado. A petição inicial veio instruída com os documentos do Procedimento Administrativo. Instado, o Município de Uarini apresentou contestação nas fls.15.1, argumentando que a tutela de urgência é inadequada para impor políticas públicas complexas e que sua concessão anteciparia o mérito da causa. No mérito, alegou que a gestão de resíduos sólidos é um desafio histórico e estrutural no município, dificultado pelas limitações orçamentárias e pela logística da região amazônica. Afirmou que a atual administração tem adotado medidas para mitigar os danos ambientais e que a implementação de um aterro sanitário deve ocorrer de forma progressiva e planejada. Defendeu, ainda, que a demanda exige prova técnica especializada e que a intervenção do Judiciário viola a autonomia administrativa municipal. É o relatório. Decido. A presente Ação Civil Pública foi ajuizada com o fito de garantir a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o cumprimento da legislação ambiental pertinente, notadamente a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela vasta documentação acostada ao Procedimento Administrativo nº 284.2023.000010, demonstram a flagrante omissão do Município de Uarini em relação à destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos. A existência de um "lixão" a céu aberto, sem qualquer controle ou tratamento, é uma realidade confirmada pelos…

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