Processo 0001415-47.2025.5.05.0464
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0001415-47.2025.5.05.0464 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: DEIVID SANTOS DE ARAUJO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001415-47.2025.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada em face da sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas rescisórias devidas pela empregadora principal, alegando a recorrente a inexistência de culpa e a natureza estritamente comercial da relação, além de pleitear a limitação da condenação aos valores da inicial e a exclusão de multa processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços responde subsidiariamente quando comprovado que se beneficiou diretamente da força de trabalho da parte obreira; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial vinculam o limite máximo da condenação ou se constituem mera estimativa ; e (iii) determinar se a deturpação de tese vinculante do STF em sede de embargos de declaração justifica a aplicação de multa por intuito procrastinatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do benefício direto da atividade laboral desenvolvida em suas dependências, quando provada a prestação de serviços. 4. A licitude da terceirização não afasta o dever da contratante de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, conforme teses firmadas pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252. 5. A responsabilidade do tomador de serviços privado é objetiva e integral, abrangendo todas as obrigações trabalhistas e multas do período laboral, sem necessidade de prova de culpa in vigilando ou in eligendo. 6. A indicação de valores na petição inicial, conforme o artigo 840, § 1º da CLT, constitui mera estimativa e não limita o montante final da condenação, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença. 7. Configura ato protelatório a interposição de embargos de declaração que deturpam o teor de tese vinculante do STF (Tema 246) para simular omissão e induzir o juízo a erro. 8. A aplicação da multa por embargos procrastinatórios deve ser mantida quando a parte utiliza o recurso para rediscutir o mérito de forma desleal, ferindo a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado é integral e independe da prova de culpa. 2. Os valores dos pedidos na inicial são meramente estimativos e não vinculam o teto da condenação. 3. A deturpação de julgados em recurso fundamenta a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 793-B e 840, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A; Lei nº 8.906/1994, art. 34, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, RE 958.252 e Tema 246; TST, Súmula 331; TST-SDI-1, RR-555-36.2021.5.09.0024. SALVADOR/BA, 11 de…
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