Processo 0001415-52.2025.5.07.0024
TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AIRO 0001415-52.2025.5.07.0024 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001415-52.2025.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. PREPARO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por entidade beneficente (IGS) contra decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção (ausência de custas). Recurso ordinário adesivo interposto por sindicato substituto pretendendo a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) garante isenção automática do recolhimento de custas processuais, independentemente de prova de hipossuficiência financeira; e (ii) estabelecer se o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais é adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, para entidades filantrópicas, limita-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais, que possuem natureza jurídica de taxa judiciária. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos ou beneficente, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. 5. O descumprimento da determinação judicial para a regularização do preparo (recolhimento das custas), após o indeferimento do pedido de gratuidade em sede recursal, acarreta a deserção imediata do apelo. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios de zelo profissional, natureza da causa e tempo exigido (art. 791-A, § 2º, da CLT), sendo o percentual de 10% razoável e proporcional para demandas de média complexidade, sem necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A condição de entidade filantrópica dispensa o depósito recursal, mas não exime a parte do recolhimento das custas, salvo prova inequívoca de insuficiência econômica. 2. A insuficiência de recursos para fins de justiça gratuita de pessoa jurídica deve ser comprovada por balancetes e demonstrações contábeis robustas. 3. Honorários sucumbenciais fixados em 10% atendem aos princípios da razoabilidade em causas de baixa complexidade técnica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 790, 791-A, § 2º, e 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269, II, da SBDI-I.…
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