Processo 0001415-64.2017.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001415-64.2017.5.11.0010 RECLAMANTE: JOYCE GONCALVES CABRAL RECLAMADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aadb7d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para o julgamento do IDPJ e determino a extinção do incidente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. DECIDO: I - Intime-se o Exequente para, tomando ciência da a presente decisão, bem como do ofício do STF, fazer requerimento compatível com o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. II - Decorrido, in albis, sem manifestação do exequente, sobrestem-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, por execução frustrada, nos termos do art. 293, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região, redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. III - Expirado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação da parte exequente, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e do §2º art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024; IV - Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. (Art. 291 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.) V - Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. INTIMEM-SE AS PARTES POR SEUS PATRONOS HABILITADOS. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA - ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SERGIO MACAES - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO - JOSE NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
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