Processo 0001415-67.2022.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº 0001415-67.2022.8.17.9000 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RECORRIDA: AGRÍCOLA SÃO FRANCISCO LTDA. - ME E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão colegiada da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, em sede de agravo de instrumento originado de exceção de pré-executividade, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva por inércia do banco exequente no recolhimento das custas de diligências citatórias. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. PRAZO VINTENÁRIO. NÃO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028, CC/2002). PRAZO QUINQUENAL. DECURSO INTERROMPIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 1.022, inciso II, 80, inciso II, 81, 85 e 240, parágrafos 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos artigos 141, 208 e 219 do Código de Processo Civil de 1973. Argumenta, em síntese, que o acórdão de origem permaneceu omisso quanto à tese de inovação recursal e quanto ao dever do Judiciário de impulsionar o feito, especialmente no que tange à expedição e controle de custas de cartas precatórias. Sustenta que a demora na citação não pode lhe ser imputada, pois a expedição da carta precatória seria ato de ofício do escrivão, devendo a parte ser intimada previamente para o recolhimento das custas, o que não teria ocorrido antes da remessa ao juízo deprecado. Afirma inexistir má-fé, alegando que apenas atribuiu qualificação jurídica diversa a fatos incontroversos, sem falsear a verdade. Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade, sob o argumento de que os executados deram causa à demanda pelo inadimplemento da dívida. A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão atacada. Preparo recursal devidamente recolhido. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. No que concerne à preliminar de nulidade do julgado por suposta negativa de prestação jurisdicional, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria sanado omissões relevantes apontadas em sede de embargos de declaração. Segundo a tese recursal, o Colegiado teria deixado de enfrentar a alegação de inovação recursal e as questões atinentes à responsabilidade do Judiciário pelo impulso processual e pela mudança de endereço dos executados. Entretanto, do exame pormenorizado do acórdão integrativo proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001415-67.2022.8.17.9000, observa-se que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal enfrentou, de maneira fundamentada e exauriente, todos os pontos centrais da controvérsia. No que tange à alegada inovação recursal, o Tribunal esclareceu que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código…
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