Processo 0001415-67.2025.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001415-67.2025.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Laerte Neves
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001415-67.2025.5.19.0008 RECORRENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NO ESTADO DE ALAGOAS - SINDSERH/AL E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 216a228 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001415-67.2025.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANTONIO CICERO DA CUNHA NETO (SE9620) JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF38856) REBECCA COUTINHO NERY DANTAS (PB20572) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NO ESTADO DE ALAGOAS - SINDSERH/AL AGNALDO GOMES DA SILVA (AL15800) ANDRE DE MACEDO VERAS (AL13048) GUSTAVO DE MACEDO VERAS (AL6035) PAULINA BEZERRA TEIXEIRA (AL22138)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 2608175; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id e43fb63). Representação processual regular (Id 45b28a9). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O entendimento da Turma foi no sentido de que se a pretensão da reclamante está diretamente relacionado ao contrato de trabalho (base de cálculo de adicional de insalubridade), não se tratando de pedido administrativo, sendo a Justiça do Trabalho competente para dirimir a questão, consoante o disposto no art. 114 , I , da Constituição Federal. A competência da Justiça do Trabalho firma-se quando a causa de pedir e o pedido se baseiam em legislação trabalhista, ainda que a reclamada seja ente da Administração Pública Indireta, afastando-se, por distinção (distinguishing), a aplicação do Tema 1.143 do STF. Desse modo, não há que falar em violação ao art. 114 , I , da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 1.143 do STF. Denego seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA A conclusão adotada pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a eficácia da coisa julgada material exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, § 2º, e 503 do CPC, não se configurando quando a decisão anterior possui natureza objetiva ou não alcança a relação jurídica individual deduzida em juízo. Com efeito, a jurisprudência do TST é firme ao reconhecer que decisões proferidas em sede de controle abstrato, ou mesmo em demandas de natureza objetiva, não geram coisa julgada material em relação a situações individuais que não foram diretamente submetidas à apreciação jurisdicional. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: "TST, RR-1000123-85.2021.5.01.0034, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/11/2023 “A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Ausente tal…

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