Processo 0001415-68.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001415-68.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0001415-68.2025.5.11.0015 RECORRENTE: ANDRE LUIGI COELHO DE OLIVEIRA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA VICTORIA SOUZA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff7cbe proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001415-68.2025.5.11.0015 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE LUIGI COELHO DE OLIVEIRA - EPP SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recorrente:   Advogado(s):   2. N. C. DE O. CORREA SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA VICTORIA SOUZA CAVALCANTE YASMIN BARROS OLIVEIRA (AM13211)   RECURSO DE: ANDRE LUIGI COELHO DE OLIVEIRA - EPP (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/07/2026 - Id 1d5c954,6cc7a3c; Recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 501cc9d). Representação processual regular (Id 77c3f86 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 032ad3a : R$ 6.181,63; Custas fixadas, id 032ad3a : R$ 123,63; Depósito recursal recolhido no RO, id 997654f : R$ 6.181,63; Custas pagas no RO: id 8971992 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O  Recorrente alega que "o não acolhimento da versão defensiva apresentada pelas Recorrentes não pode, por si só, transformar o exercício da ampla defesa em conduta processual passível de sanção" Analiso. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "a conduta das recorrentes de insistir na tese de nulidade de citação, fundamentada na alegação de que a Sra. Derlany Oliveira era pessoa "estranha à empresa" e sem qualquer vínculo, contraria frontalmente a prova audiovisual juntada pela reclamante (Ids. 998182d e 4ff3fcd). O vídeo, publicado nas redes sociais oficiais das reclamadas, mostra a Sra. Derlany uniformizada e engajada em atividades de publicidade institucional, apresentando produtos da empresa. Tal fato desmente categoricamente a versão das recorrentes (...)entendo configurada a litigância de má-fé das reclamadas ANDRE LUIGI COELHO DE OLIVEIRA - EPP e N. C. DE O. CORREA.", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.    CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 14 de agosto de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - N. C. DE O. CORREA - ANDRE LUIGI COELHO DE OLIVEIRA - EPP

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