Processo 0001415-76.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001415-76.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001415-76.2025.5.19.0005 AUTOR: RICARDO MACEDO DE ANDRADE RÉU: E J BARBOSA DE OMENA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dcee84 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Considerando que as custas processuais já foram recolhidas (#id:e2d01fc); considerando, ainda, o requerimento da reclamada sob #id:acd2a78 e o cumprimento das exigências legais (depósito prévio de 30%, R$ 2.145,00, do valor total da execução, R$ 7.150,00, conforme comprovante sob #id:a605420), DEFIRO parcialmente o pedido de parcelamento do saldo remanescente, no importe de R$ 5.005,00, a ser dividido em 04 (seis) parcelas, no valor de R$ 1.251,25 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) cada, que deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento), de acordo com o caput do art. 916 do CPC, aplicado de forma subsidiária e por analogia, da seguinte maneira: 1ª parcela, no valor de R$ 1.263,76, até o dia 10.06.2026; 2ª parcela, no valor de R$ 1.276,28, até o dia 10.07.2026; 3ª parcela, no valor de R$ 1.288,79, até o dia 10.08.2026; 4ª parcela, no valor de R$ 1.301,30, até o dia 10.09.2026. Os pagamentos das parcelas deverão ser feitos através de depósito em conta judicial. Esclareço à executada, ainda, que a não comprovação das parcelas no prazo e modo fixados implicará, incontinenti, no vencimento antecipado das prestações subsequentes com incidência da multa de 10% e com o imediato reinício dos atos executórios, tudo nos exatos termos do art. 916 do CPC. 2. Quanto à discordância do reclamante (#id:9da66ff), entendo que não obsta o deferimento da medida, pois a executada demonstra boa-fé em cumprir a obrigação, bem como tendo em vista a possibilidade de execução menos gravosa à devedora, sem prejuízo da celeridade e da efetividade na persecução da quitação da dívida, possibilitando maior efetividade da tutela jurisdicional.  O parcelamento previsto no art. 916, §7º, do CPC é restrito à hipótese de execução de título extrajudicial, sendo, pois, expressamente vedado na hipótese de execução de título judicial. Essa distinção guarda logicidade com a sistemática adotada pelo CPC, posto que o procedimento de execução é aplicável exclusivamente às dívidas decorrentes de título extrajudicial, enquanto que as dívidas representadas por título judicial se submetem à fase de cumprimento da sentença, com regras diferentes com vistas, em tese, a uma maior celeridade. Nessa linha, não se admite, pela sistemática do CPC, a interposição de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença (embora seja assegurado ao devedor o direito de impugnar alguns aspectos relacionados à dívida), de forma que há uma certa lógica na decisão (política) do legislador em vedar a moratória para dívida representada por título judicial. Considerando que essa distinção procedimental não existe na CLT, porque o procedimento da execução típica aplica-se tanto ao título judicial quanto ao extrajudicial, entendo que a moratória do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, pode e deve ser aplicada no caso de execução de título judicial, por analogia. Não é outro o entendimento pacificado nas Cortes Trabalhistas, materializado nos acórdãos abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. Entendimento atual desta…

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