Processo 0001415-85.2024.8.27.2738
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0001415-85.2024.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001415-85.2024.8.27.2738/TO APELANTE : ANA BARCELAR EVANGELISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANA BARCELAR EVANGELISTA (Evento 32, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Evento 19, ACOR1). Na origem, a recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S.A . (Evento 1, INIC1), sustentando a ocorrência de saques indevidos, desfalques e incorreta aplicação de juros e correção monetária em sua conta vinculada ao PASEP. A sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 36, SENT1), ao fundamento de ausência de prova de irregularidade na gestão da conta e de aplicabilidade dos critérios legais de atualização do PASEP. Irresignada, a autora interpusera apelação cível (Evento 43, RAZAPELA1), à qual a 2ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento, por unanimidade (Evento 17, EXTRATOATA1 e Evento 19, ACOR1). O Colegiado manteve a improcedência da demanda, assentando a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incidência do regime de ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e a estrita observância à tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. (Evento 19, ACOR1), o teor do acórdão restou assim ementado: EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil, nos quais a parte autora alegou saques indevidos e incorreta aplicação de índices de correção e juros em conta vinculada ao PASEP, requerendo o pagamento de diferenças e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na gestão da conta PASEP, especialmente quanto à atualização monetária e à ocorrência de saques indevidos; (ii) estabelecer se é possível a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o titular da conta e o Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a insurgência contra sua manutenção deveria ter sido veiculada por recurso próprio, sendo inadequada a via das contrarrazões. 4. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a repetição de argumentos não impede o conhecimento do recurso quando há impugnação, ainda que genérica, aos fundamentos da sentença. 5. Reconhece-se que não há relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 6. Aplica-se o entendimento do Tema 1.300 do…
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