Processo 0001415-86.2026.8.16.0001
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0001415-86.2026.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.186,17 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): DANIELLI MENDES 1. A pessoa da ré formulou requerimento para a concessão da gratuidade da justiça ao argumento que, atualmente, se encontra em difícil situação financeira e não pode suportar o pagamento do valor relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, pelo que, anexou aos autos Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros, conforme o disposto no art. 98 do CPC. 2. Tem-se que a Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros de que trata o disposto no §3º do art. 99 do CPC possui presunção de veracidade. Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). 3. Portanto, concedo para a pessoa da devedora o benefício da gratuidade da justiça, com a observação que, se revogada a benesse, deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar e deverá pagar, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo do valor de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Anote-se. 4. A parte adversa poderá impugnar o benefício (art. 100, CPC). 5. Sobre os embargos à monitória, manifeste-se à pessoa jurídica autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria deste Juízo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
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