Processo 0001415-89.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO RORSum 0001415-89.2025.5.11.0008 RECORRENTE: RENALDO SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b107a8d proferida nos autos. RORSum 0001415-89.2025.5.11.0008 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENALDO SILVA DE ARAUJO LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN (AM4857) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECURSO DE: RENALDO SILVA DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 15/05/2026 - Id 1b5fc48; Recurso apresentado em 27/05/2026 - Id f8f6dd3). Representação processual regular (Id 564a58c). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 43951bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Parte Recorrente busca a reforma da Decisão que validou a supressão unilateral de folga mensal, concedida por regulamento empresarial e usufruída reiteradamente. Argumenta que a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho, caracterizando direito adquirido. Sustenta que a alteração contratual lesiva, sem mútuo consentimento e com prejuízo ao empregado, afronta princípios de proteção aos direitos sociais e o direito adquirido. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Nesse contexto, houve a edição da Resolução Normativa n. 16/2012, regulamentando o benefício de origem coletiva. Posteriormente, os ACTS subsequentes deixaram de prever o benefício e, por meio da Resolução Normativa n. 14/2020, a EMBRAPA revogou expressamente a Resolução Normativa nº 16/2012. Entendo, no caso, que as alterações ocorridas não acarretam alteração contratual lesiva, na medida em que a supressão do benefício, instituído por ACT, foi autorizado também por norma coletiva. Não se verifica a alegada violação do direito adquirido da parte autora, bem como não há que se falar em alteração unilateral do contrato, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e arts. 2º e 468 da CLT, ou em contrariedade à Súmula 51 do TST. Ademais, o STF, na apreciação do Tema 1.046, decidiu: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...) Portanto, não merece reforma a sentença de origem, e entendo prejudicados os demais pedidos correlatos. (…)" Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do art. 896, §9º da CLT, que define as hipóteses em que a interposição do Recurso de Revista é admitida em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, quais sejam: contrariedade a norma constitucional, a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Registro que, no presente caso, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo…
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