Processo 0001415-91.2016.5.05.0131
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0001415-91.2016.5.05.0131 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECLAMADO: ICAL COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d9de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, Trata-se de processo em fase de execução, onde a parte exequente foi intimada em 11/05/2023 para indicar meios necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, para aguardar o prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, conforme determinado no despacho. Verifica-se que, desde a intimação da parte exequente, transcorreram mais de 2 anos sem que houvesse qualquer manifestação ou indicação de meios para prosseguimento da execução. O § 1º do art. 11-A da CLT estabelece que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Diante do dispositivo legal acima mencionado, deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80, diante a previsão do art. 889, da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 anos contados do arquivamento da execução, sem manifestação da parte autora, deve ser declarada a prescrição e, consequentemente, a extinção dos atos executórios. Com efeito, não é possível admitir-se a continuidade da demanda quando nem mesmo o credor, titular do direito, comparece em Juízo para apresentar meios ao prosseguimento da execução, donde se conclui claramente a falta de interesse da parte autora. Não se pode aceitar o engessamento do processo por tempo indefinido, a bel prazer do litigante, posto que o Judiciário não pode ser utilizado para guarda de processo, mas sim como Órgão do Estado com atribuição de resolver conflitos das partes. Em relação ao interesse público, deve-se ter em mente que o processo ao se eternizar por negligência da parte autora tem um custo injustificável para o erário. E, nesta senda, embora o acesso ao Judiciário seja um direito fundamental de qualquer pessoa, não é lícito à parte demandante manter uma lide infindável em curso alimentada apenas pelo descaso. O Ministro Dalazen, ao abrir divergência (que prevaleceu) na votação do julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-RR-693039/2000.6, ressaltou sobre a questão: “Ninguém ignora que, na Justiça do Trabalho hoje, para nosso enorme desalento, há cerca de dois milhões e 750 mil processos em fase de execução. Não me parece que se deva aguardar indefinidamente uma solução quanto à satisfação dos créditos em processos em que os próprios interessados não envidam esforços que estão ao seu alcance, mesmo tendo advogados constituídos.” O processo não é um fim em si mesmo, mas sim uma técnica a serviço do direito material. Não havendo justificativa plausível para a perpetuação do feito, sem solução do litígio, ainda mais quando o maior interessado permanece inerte, ferindo, assim, princípio constitucional da duração razoável do processo, que também se aplica à parte autora. Não parece razoável (e a razoabilidade é princípio constitucional implícito) que, diante da negligência da parte autora, o Estado continue a despender recursos com uma lide. O processo…
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