Processo 0001415-94.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001415-94.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001415-94.2025.5.07.0010 RECORRENTE: MARCIO DE ARAUJO CHAGAS RECORRIDO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4825e7b proferida nos autos. ROT 0001415-94.2025.5.07.0010 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCIO DE ARAUJO CHAGAS TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP320594) Recorrido:   Advogado(s):   KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840)   RECURSO DE: MARCIO DE ARAUJO CHAGAS   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Ref.: Tema 111, TST; IncJulgRREmbRep - 0001257-60.2022.5.17.0141; Decisão de afetação do Senhor Ministro José Roberto Freire Pimenta, de 19/5/2025 (art. 284, RITST). A questão debatida nos presentes autos refere-se à nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal da parte, matéria que guarda identidade com o Tema nº 111 do Tribunal Superior do Trabalho, afetado sob a sistemática dos recursos de revista repetitivos. Em observância à sistemática de julgamento estabelecida nos arts. 896-C, §3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC, e em atenção às diretrizes constantes do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24 de abril de 2025, bem como do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 95, de 20 de maio de 2025, os quais reforçam a obrigatoriedade do sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento que versem sobre matérias afetadas em incidentes de recursos de revista repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito. O Tema nº 111 do TST discute a seguinte questão jurídica: A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor? Dessa forma, e considerando a identidade de matéria entre o presente processo e o tema submetido à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0001257-60.2022.5.17.0141 (Tema 111, TST). Notifiquem-se as partes. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA

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