Processo 0001415-95.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001415-95.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: IVONE SILVA GALVAO RECLAMADO: LRB FOODS & SERVICE DO BRASIL EIRELI E OUTROS (4) DESTINATÁRIOS: LRB FOODS & SERVICE DO BRASIL EIRELI, ASS ALIMENTACOES E SERVICOS LTDA, ADRIANO SANTOS SILVA, LUCAS REIS DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, que abaixo subscreve; FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da sentença #id:75ace5c cujo dispositivo segue abaixo transcrito: DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante, IVONE SILVA GALVÃO, em face de LRB FOODS & SERVICE DO BRASIL EIRELI, ASS ALIMENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., VALE S.A., ADRIANO SANTOS SILVA E LUCAS REIS DOS SANTOS: Rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho para execução de contribuições de terceiros, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; Rejeitar a impugnação aos documentos; Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 19/02/2020, extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Reconhecer a sucessão empresarial entre a primeira e a segunda reclamadas; Julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira e da segunda reclamadas, com a responsabilidade subsidiário do quarto e do quinto reclamados em relação ao objeto da condenação, nos termos da fundamentação; Determinar a baixa do contrato de trabalho da reclamante na CTPS Digital, com data de saída em 17/11/2023, nos termos da fundamentação; Condenar solidariamente os primeiro e segundo reclamados, e, subsidiariamente, terceiro, quarto e quinto reclamados a pagarem à reclamante o valor acrescido de juros e correção monetária constante na planilha de cálculos em anexo, a título de: 1) aviso prévio (quarenta e oito dias); 2) décimo terceiro salário integral do ano de 2022 e proporcional (11/12 avos) do ano de 2023; 3) férias em dobro acrescidas de um terço dos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022; férias simples acrescidas de um terço do período aquisitivo 2022/2023; e férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12 avos) do período aquisitivo 2023/2024; 4) multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; 5) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; 6) horas extras com adicional de cinquenta por cento e reflexos; 7) horas intrajornada, com acréscimo de cinquenta por cento e natureza indenizatória; 8) adicional noturno e reflexos; 9) indenização do seguro-desemprego. Condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas à obrigação de comprovar os depósitos de FGTS mais quarenta por cento, nos termos da fundamentação. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar os reclamados a pagarem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Improcedentes os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de…
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