Processo 0001415-96.2024.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001415-96.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001415-96.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001415-96.2024.5.12.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrente: Advogado(s): 2. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RUDIANE MARIA RESMINI (SC15012) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RUDIANE MARIA RESMINI (SC15012) Recorrido: Advogado(s): MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) RECURSO DE: MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 27/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - Tema 555 do STF. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado, não passíveis de neutralização por meio de EPIs. Consta do acórdão: "(...) Conforme se depreende do laudo pericial embora os níveis de ruído mensurados superem os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade, em razão da efetiva neutralização do agente nocivo pelos protetores auditivos fornecidos pela reclamada, cujo certificado de aprovação atesta a redução da intensidade sonora a valores abaixo do limite de tolerância, com substituição dos equipamentos dentro dos prazos recomendados pelos fabricantes. Ademais, apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões pressupõe a existência de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária, hipótese que não se verifica no caso, uma vez que não constam dos autos prova de mesma envergadura técnica capaz de desconstituir as conclusões periciais. Com relação à alegação de não observância da decisão proferida pelo excelso STF no julgamento da ARE 664.335/SC, nada há a acolher, haja vista que naquele julgado foi analisado o direito do empregado submetido à ruído à aposentadoria especial, hipótese que não se amolda, portanto, ao caso em análise. Assim, não há falar em afronta à decisão proferida pela Suprema Corte, tampouco que o julgado acaba por desconstituir as conclusões do laudo técnico." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao…
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