Processo 0001416-04.2025.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RORSum 0001416-04.2025.5.10.0105 RECORRENTE: MAGILA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES PROCESSO n.º 0001416-04.2025.5.10.0105 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: MAGILA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: TEÓSTENES ANTÔNIO RODRIGUES DAMACENO RECORRIDA: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. No caso em análise, o Autor, na ata de audiência, manifestou expressamente sua concordância com o encerramento da instrução processual e declarou não ter interesse em produzir mais provas. Em razão disso, não há que se falar em cerceamento de defesa. A tentativa de modificar sua postura, após ter requerido o encerramento da instrução, configura comportamento contraditório, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Não há impugnação quanto ao encerramento da instrução na audiência subsequente, o que convalida o ato judicial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 exige, como regra, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, admitindo-se, conforme item II da Súmula 378 do TST, seu reconhecimento mesmo sem o benefício previdenciário quando comprovada, após a dispensa, doença profissional relacionada ao trabalho. No caso, embora os documentos médicos comprovem a existência de patologia no joelho da reclamante, não demonstram o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Inviável, portanto, o reconhecimento de doença ocupacional e da estabilidade provisória. Igualmente não se configura dispensa discriminatória, pois a enfermidade apresentada não se enquadra no conceito de doença grave apta a gerar estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do TST, nem há prova de motivação discriminatória. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO O juiz Charbel Chater, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio de sentença (fls. 289/292), julgou improcedentes os pedidos da inicial. Além disso, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 295/301). De início, requer a nulidade da sentença, sob o fundamento do cerceamento de defesa. Para além, pleiteia a reforma da sentença nos seguintes temas: a) doença ocupacional; b) estabilidade provisória; c) dispensa discriminatória; e d) danos morais. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 304/307). Pleiteia o não provimento do recurso obreiro. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamante é tempestivo e consta com regular representação (fl. 18). Porque deferida a justiça gratuita à obreira, dispensada está do preparo. As contrarrazões ofertadas se revestem das mesmas características, eis que regulares (fls. 62/65) e tempestivas. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e das…
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