Processo 0001416-15.2012.5.05.0035

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001416-15.2012.5.05.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001416-15.2012.5.05.0035 RECLAMANTE: HELIO VITENA DE CERQUEIRA RECLAMADO: C. S. CONSULTORIA E COBRANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 207cf9e proferida nos autos. Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Apresentada impugnação aos cálculos por HELIO VITENA DE CERQUEIRA. Produzida manifestação pela parte ex adversa. Autos em ordem para decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ADC 58/59 O reclamante alega desrespeito à modulação da ADC 58/59 pela apuração de saldo negativo. Sem razão. O acórdão da 3ª Turma (ID c38ba78), integrado pelo ID 960e100, fixou: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, ressalvando a validade dos pagamentos efetuados. A planilha de ID 9cc38c7 observou fielmente tais parâmetros. Nada a reparar.   DA ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA Afirma o reclamante que o acórdão impediria a discussão sobre valores recebidos. Sem razão. A coisa julgada (IDs c38ba78 e 960e100) vincula este Juízo aos índices ali fixados. A planilha de ID 9cc38c7 apenas cumpre tal determinação. Não houve rediscussão de pagamentos; os alvarás permanecem válidos. O excesso decorre da própria mecânica de atualização prevista na ADC 58/59 e no acórdão regional, sendo consequência lógica da liquidação. Rejeito.   DA DEVOLUÇÃO DE VALORES – RITO PROCESSUAL E TEMA 74 DO TST O reclamante sustenta que eventual devolução exige ação própria. Com razão parcial. Embora a conta esteja correta, a restituição imediata nestes autos afronta o Tema Repetitivo nº 74 do TST e o acórdão de ID 960e100, que vedam reexame de pagamentos já liberados. O saldo negativo de R$ 135.261,41 apenas demonstra a satisfação integral da dívida, extinguindo-se a execução sem crédito remanescente. Eventual repetição de indébito deve ser buscada pela executada em ação própria. Rejeito.   III – DISPOSITIVO Em conformidade com as razões expostas, que integram este decisum como se literalmente transcritos, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos. Homologo os cálculos de ID 9cc38c7, fixando o saldo final da execução como quitado e inexistente, ante a apuração de saldo negativo de R$ 135.261,41. Declaro extinta a Execução, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELIO VITENA DE CERQUEIRA

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