Processo 0001416-19.2022.8.17.5810

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001416-19.2022.8.17.5810
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001416-19.2022.8.17.5810 DENUNCIADO(A): SERGIO DA SILVA OLIVEIRA, JOSE AILTON GOMES PEDROSA JUNIOR SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com atuação nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de SÉRGIO DA SILVA OLIVEIRA E JOSÉ AILTON GOMES PEDROSA JÚNIOR, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal. Narra a peça acusatória que,ipsis litteris: “No dia 04 de agosto de 2022, por volta de 10 h, em via pública, nas proximidades do Shopping Timbi, neste município de São Lourenço da Mata/PE, os denunciados SÉRGIO DA SILVA OLIVEIRA e JOSÉ AILTON GOMESOLIVEIRA e JOSÉ AILTON GOMES PEDROSA JÚNIOR, mediante grave ameaça exercida com exibição de simulacro de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem o aparelho celular da vítima José Marcos Amaro de Moura. Segundo consta, a vítima era conhecida dos denunciados e na madrugada anterior à manhã dos fatos, estava em um bar onde também estava o denunciado Sérgio, o qual, naquela ocasião, levou a corrente de prata da vítima a qual havia quebrado, supostamente para consertar. Na manhã do fato a vítima se dirigiu ao antigo Shopping Timbi, conhecido por “maconhão”, onde sabia poder encontra o denunciado Sérgio, para pegar sua corrente. No local, o denunciado Sérgio disse que ia devolver a corrente e pediu o celular da vítima para fazer uma ligação, ocasião em que a vítima se negou a entregá-lo, quando o denunciado Sérgio exibiu o que parecia à vítima se tratar de uma arma de fogo e o denunciado José Ailton subtraiu o celular do ofendido. Na sequência, a vítima se dirigiu à delegacia de polícia e narrou o ocorrido às autoridades policiais que se dirigiram ao local do fato com a vítima e lá lograram encontrar os denunciados, que tinham em seu poder facas, além de um simulacro de arma de fogo que foi utilizado para consumar a subtração do bem. Os denunciados negaram a prática do crime, mas admitiram que venderam o celular da vítima em uma “boca de fumo”. A denúncia foi recebida em 11/01/2023 (ID 123168916). Os acusados, por sua vez, apresentaram resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 125305539). Após decisão ratificando o recebimento da denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento. O acusado José Ailton não compareceu ao ato, pois não foi localizado no endereço informado nos autos. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu a absolvição dos acusados dos termos da denúncia. Destacou que o depoimento da vítima se contrapõe ao depoimento do réu Sérgio, no que tange à elementar de grave ameaça, exigida para o crime de roubo. Que o local dos fatos é conhecido como local de tráfico de drogas. Que a vítima teria ido ao local buscar sua corrente e lá é que teve a subtração do aparelho celular. Que não é crível que a vítima tenha ido ao local obter a devolução da corrente, pois local é conhecido pelo tráfico e a vítima não noticiou a subtração em momento anterior. Nenhum policial presenciou os fatos. As circunstâncias de grave ameaça não ficaram configuradas, pelo que requereu a absolvição. A Defesa, também em alegações finais orais, concordou inteiramente com a manifestação ministerial, pugnando pela absolvição dos réus, pelos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o relatório necessário. Passo a decidir…

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