Processo 0001416-20.2024.5.09.0023

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001416-20.2024.5.09.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001416-20.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66fdd3b proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte:   DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E REGIÃO, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 1995/2002 (ID 9a791ef). A reclamada, intimada, não apresentou resposta. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou impugnação aos cálculos às fls. 2084/2088 (ID 1fdb305). Foram realizados apontamentos pela calculista às fls. 3555 (ID 79045c0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade ADMITO a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E REGIÃO, porque tempestiva e por estar regular quanto à representação processual. NÃO ADMITO a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porque flagrantemente intempestiva. Primeiramente, verifico que a reclamada, devidamente intimada na forma do artigo 879, §2º da CLT, não ofereceu impugnação aos cálculos de liquidação, quedando-se inerte. Logo, reputo preclusa a oportunidade de insurgência contra os cálculos periciais. Em sequência, ao ser intimada para apresentar resposta à impugnação apresentada pela parte autora, a reclamada cingiu-se a impugnar os cálculos com ela juntados, não se podendo, portanto, admitir as contrarrazões ID 1fdb305, uma vez que não foram especificamente impugnadas as alegações formuladas pelo exequente. É como decido.   b) Juízo de mérito b.1) Base de cálculo das comissões. Alega o exequente que “por mais que o Expert tenha apurado corretamente os valores das comissões pagas a título de “prêmio produção”, verifica-se não houve apuração dos valores pagos em holerites e não integralizados em demais reflexos”. A título exemplificativo menciona a parcela de rubrica “1007 – AC PROGRAMA BONUS CAIXA” no importe de R$ 10.140,24 não integralizada nos cálculos”, recebida pelo substituído JOSE FELISBERTO CAVALCANTE DA SILVA. Com base no exposto, requer a adequação da conta de liquidação. Sem razão. Conforme bem mencionado pela calculista (ID 79045c0) “A condenação é referente exatamente aos valores pagos pela fonte pagadora Caixa Seguros, ou seja, não foram considerados na folha de pagamento da Caixa Econômica Federal”. Ademais, ressalto que o comando decisório tratou apenas da integração e conversão do pagamento de comissões efetuadas através do programa de pontuação denominado “Mundo Caixa”, de modo que eventual pagamento de comissões diretamente aos empregados da ré, envolve situação diversa da apreciada no comando decisório, demandando, no entender do Juízo, o ajuizamento de ação própria para apreciação de eventual pretensão. Ante o exposto, rejeito.   b.2) Reflexos em horas extras. Ao argumento de que a expert deixou de considerar na base de cálculo das horas extras “todas as verbas pagas a título de horas extras. “0120 – GRAT NATAL – MEDIA HORA EXT”, “0045 – MEDIA HE/ADIC SOBR FÉRIAS” e “0057 – MEDIA HORA EXTRA – REPOUSO”, entre outras verbas pagas a título de horas extras”, o reclamante pugna pela adequação da conta de liquidação. Não…

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