Processo 0001416-32.2024.5.17.0141

TRT17 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0001416-32.2024.5.17.0141
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
24/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001416-32.2024.5.17.0141 RECORRENTE: GUILHERME EUSTAQUIO PEREIRA RECORRIDO: EBS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88c6cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001416-32.2024.5.17.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.489,43 Recorrente:   Advogado(s):   1. GUILHERME EUSTAQUIO PEREIRA EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido:   Advogado(s):   EBS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA SIMONE VIEIRA DE JESUS (ES17919) Recorrido:   Advogado(s):   EJS CONSTRUCOES, PAVIMENTACOES E COMERCIO LTDA SIMONE VIEIRA DE JESUS (ES17919) Recorrido:   MUNICIPIO DE COLATINA   RECURSO DE: GUILHERME EUSTAQUIO PEREIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 4da9604; petição recursal apresentada em 20/03/2026 - Id 9d91308). Regular a representação processual (Id 4a82538). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9e9b288,f0d0e61.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Sustenta a parte recorrente que o acórdão violou o entendimento do STF no Tema 1.118, pois reconheceu o labor em condições degradantes, mas afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de fiscalização. Aponta ainda divergência jurisprudencial. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No presente caso, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, admitido primeira reclamada (EBS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA), prestou serviços em benefício do Município de Colatina/ES ao longo do seu vínculo empregatício, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados. Na esteira do julgamento proferido pelo STF, de repercussão geral, forçosa a conclusão de que não logrou êxito o autor demostrar a falha de fiscalização pelo ente público. Não há nos autos prova quanto à notificação formal do Município de Colatina acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada e de sua inércia, o afasta a possibilidade de sua responsabilização subsidiária. As alegações de falha na fiscalização são genéricas e não foram amparadas por nenhum elemento probatório. Pelo contrário, a prova testemunhal indicou que havia um fiscal do Município que acompanhava as obras. O fato de ter sido reconhecida a precariedade das instalações sanitárias em uma das obras, embora configure ato ilícito da empregadora, não é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa in vigilando do Município e atrair sua responsabilidade subsidiária, ante a ausência de prova de que o ente público, ciente da irregularidade, manteve-se inerte. Não há falar, portanto, em responsabilização subsidiária do ente público. (...)" Consta ainda do acórdão de embargos de declaração: "(...) O…

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