Processo 0001416-41.2024.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001416-41.2024.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001416-41.2024.5.10.0007 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: RUTH LUANA GOMES DO CARMO SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001416-41.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A RECORRIDA:    RUTH LUANA GOMES DO CARMO SANTOS AUSJ/6       EMENTA   CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. Havendo no caso concreto outros meios não invasivos e não perturbadores do direito fundamental à privacidade para a revelação da verdade real, mostra-se hígido o indeferimento da produção da prova digital, guiada pelo princípio da subsidiariedade justamente pela ameaça que representa às liberdades individuais. Ainda mais quando, no caso, foi produzida prova oral e documental (cartões de ponto) suficiente para o deslinde da controvérsia. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. ART. 840, §1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA. Embora o art. 840, § 1º, da CLT estabeleça que a reclamação deva indicar valores aos respectivos pedidos, a jurisprudência consolidou-se no sentido do seu caráter meramente estimativo, sem limitar a condenação a tais parâmetros quando se trate de demanda pelo rito ordinário trabalhista. Precedentes da SBDI 1 do TST. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO QUE NÃO REFLETEM A JORNADA EFETIVAMENTE REALIZADA. PROVA TESTEMUNHAL. PAGAMENTO DEVIDO. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada apresentam anotações de horários variáveis de entrada e saída e do intervalo intrajornada, assim como a anotação de crédito/débito de horas trabalhadas no banco de horas. Entretanto, a prova oral comprovou as alegações da inicial de que a jornada somente era anotada com a autorização do gerente e após o início da prestação de serviços, ficando também comprovados os horários de entrada e saída declinados na inicial e a supressão do intervalo intrajornada. Portanto, mantém-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. COMISSÕES SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS DE VENDAS PARCELADAS. IRR 57/TST. DIFERENÇAS DEVIDAS. Consoante tese firmada pelo TST no IRR 57, "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". No caso, comprovou a reclamada tal pactuação em sentido contrário ao estabelecer, em normativo interno que regulamenta os pagamentos aos empregados vendedores, que "as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada". Portanto, é indevido o pagamento da parcela pela presença de elemento de distinção crucial. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. Não comprovadas pela reclamante a que se devem as diferenças de verbas rescisórias apontadas na inicial, o pleito deve ser julgado improcedente. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. IRR 21/TST. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/83, art. 1º; Súmula 463-I/TST), sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da…

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