Processo 0001416-52.2025.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001416-52.2025.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AIRO 0001416-52.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS AGRAVADO: TIAGO JOSE DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790e9aa proferido nos autos. Vistos etc. No  caso  vertente,  ao  analisar  os  pressupostos  de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id 3ed9601), o Juízo "a quo” negou seguimento ao apelo, por deserção. Em sede de agravo de instrumento (ID 05bda08), a parte demandada requer a concessão da gratuidade de justiça para o fim de isentá-la do pagamento das custas e depósito recursal, destrancando o recurso ordinário. Entretanto, não há falar em deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS, ora agravante, uma vez que a empresa declarou o seu estado de pobreza,  mas  não  demonstrou  de  forma  cabal  a  impossibilidade  de  arcar  com  as despesas  do  processo  (súmula  n.º463,  II,  do  TST).   Ora, o  fato  de  a  demandada simplesmente alegar que se encontra em situação de crise econômico-financeira, por si só, não implica dizer que está impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Muito embora tenha apresentado os Relatórios de Auditores de Id 26abe5a, ID 38886ab e Id e010859, fato é que se referem ao período de 2023 e 2024, não sendo, portanto, contemporâneos à interposição do recurso. Nesse trilhar, não subsiste a alegação da recorrente de que “a ausência do balanço de 2025 não configura omissão ou recusa, mas mero cumprimento dos prazos ordinários de fechamento contábil, impondo-se a análise das demonstrações financeiras mais recentes disponíveis, referentes aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2023”(sic). Ao pleitear o benefício da justiça gratuita, é necessário que a reclamada apresente documentos recentes, não se prestando para tal fim documentos contábeis referentes a exercícios pretéritos, que não retratam a realidade financeira atual do momento do preparo. A saúde financeira de uma entidade é dinâmica, de modo que balanços com hiato de quase um ano e meio não suprem o ônus processual da parte. Nesse sentido é o entendimento do C. TST: “AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre o tema. Os documentos de fls. 135/146 não comprovam a insuficiência econômica da recorrente em arcar com as despesas do processo, na medida em dizem respeito ao período de 2020 até 2022 e o recurso ordinário foi apresentado em abril de 2024. Cabia, portanto, à reclamada…

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