Processo 0001416-58.2010.5.01.0047

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001416-58.2010.5.01.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f76cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001416-58.2010.5.01.0047 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAURA JOSEFINA CAPOBIANGO ALDERITO ASSIS DE LIMA (RJ196593) Recorrido:   ANTONIO CARLOS RECEPUTE JUNIOR Recorrido:   CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA Recorrido:   Advogado(s):   FARMACIA NOSSA GERACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME SERGIO PORTO COSTA (RJ105305) Recorrido:   Advogado(s):   IVONETE VALDIVINO DELGADO SERGIO PORTO COSTA (RJ105305) Recorrido:   Advogado(s):   WILLYS BRUNO VAREJAO SILVIO NUNES DE MEDEIROS (RJ113770)   RECURSO DE: MAURA JOSEFINA CAPOBIANGO Visto etc.   Preliminarmente, a recorrente requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 42 IRR-TST. Argumenta que referido tema discute o caso dos autos, qual seja, os limites da inclusão de sócio retirante na fase de execução.  Cumpre registrar que a matéria "responsabilidade do sócio retirante", abordada no acórdão regional id. 060c07a - Pág. 6, não se encontra abarcada pelo Tema 42 IRR-TST. Neste contexto, nada a deferir no particular. Ademais, requer a recorrente lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de se encontrar em situação de vulnerabilidade econômica e de saúde, para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em face de sua condição de idosa, aposentada e doente crônica. No entanto, não há falar em gratuidade de justiça. Trata-se de garantia do Juízo em fase de execução ( art. 884 da CLT) e não de intimação para o recolhimento de depósito recursal. Por fim, registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". Nestes termos, rejeito o requerimento e passo à análise de admissibilidade do recurso de revista interposto.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id c302579; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 3e73040). Representação processual regular (Id 809c675). Preparo inexigível, por se tratar de matéria de ordem pública.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Alegação(ões): - violação do artigo 1º, III e artigo 6º, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 10-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação aos artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. - violação aos artigos 1003, parágrafo único e 1032, do Código Civil.   A recorrente busca o desbloqueio de valores em sua conta bancária, alegando que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria). Argumenta que a manutenção da penhora afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial,…

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