Processo 0001416-60.2019.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001416-60.2019.5.10.0801 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E GEOLOGOS DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001416-60.2019.5.10.0801 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E GEOLOGOS DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVANTE: ANA PAULA PANATO DIDONET ADVOGADO: LANA RUBIA BARREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO: FERNANDA RAMOS RUIZ EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO AUTOMÁTICA AO SALÁRIO MÍNIMO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. A rediscussão da metodologia de cálculo do piso salarial encontra óbice na preclusão e na coisa julgada formal e material operadas no curso da própria fase de execução. O título executivo judicial sob execução não ampara o efeito expansionista pretendido pelo exequente, sendo inviável reajustar o piso dinamicamente ou espelhar as progressões de carreira de forma linear sobre o novo padrão. O acórdão anteriormente proferido por este Colegiado consolidou que o piso salarial deve corresponder a seis salários mínimos vigentes na admissão, corrigido exclusivamente pelos índices de reajuste geral da categoria bancária constantes das convenções coletivas de trabalho. A apresentação de planilha de cálculos que insiste na indexação do piso salarial aos aumentos anuais do salário mínimo nacional viola diretamente a autoridade do comando judicial já estabilizado na execução. Agravo de petição do exequente não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Reinaldo Martini, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença ID 9c6d063, julgou parcialmente os embargos à execução opostos pelo banco. O sindicato interpôs agravo de petição sob o ID c31058f. Contraminuta sob o ID 2357157. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DIFERENÇAS SALARIAIS - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO - INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA AÇÃO RESCISÓRIA O Juízo de origem assentou que, embora a presente execução derive da ação civil pública, a apuração do piso salarial não pode ignorar a decisão de mérito proferida pelo colendo TST na ação rescisória n.º 1267-57.2010.5.10.0000, que envolveu diretamente a mesma substituída (Ana Paula Panato Didonet). Como referida decisão, já transitada em julgado, vedou expressamente a indexação automática aos futuros reajustes do salário mínimo, definindo que o piso deve equivaler a seis salários mínimos vigentes à época da contratação, com reajustes posteriores apenas pelas convenções coletivas da categoria bancária, os cálculos de liquidação devem seguir essa metodologia para evitar ofensa à autoridade da coisa julgada da rescisória. O agravante sustenta a inaplicabilidade do critério de cálculo definido na ação rescisória n.º 0001267-57.2010.5.10.0000 (atinente à reclamação trabalhista n.º 107040-23.2004.5.10.0802) à execução da presente ação civil pública. Argumenta que a ação civil pública possui força vinculante coletiva e autônoma, de modo que a…
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