Processo 0001416-69.2014.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001416-69.2014.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0001416-69.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA REZENDE PERINI REQUERIDO: JACUNEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, BOULEVARD LAGOA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA, ITAIPU EMPREENDIMENTOS LIMITADA SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PAULA REZENDE PERINI em face de JACUNEM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ITAIPÚ EMPREENDIMENTOS LTDA e BOULEVARD LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e denunciada à lide ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BOULEVARD LAGOA. A requerente ajuizou a presente demanda sustentando, em síntese, que em dezembro de 2007 compareceu ao estande de vendas e iniciou tratativas para aquisição do Lote 14, Qd. 17, com área de 455m². Após a negociação, as partes firmaram o preço de R$115.212,83 para venda do lote, sendo acordado o pagamento de R$15.000,00 a título de entrada além de 120 parcelas no valor de R$835,11 de janeiro de 2008. Afirma que o contrato seria entregue no prazo de 30 dias e as operações financeiras relativas à transferência do imóvel, inclusive o ITBI, ficariam a cargo das requeridas. A autora afirma que ficou verbalmente determinado que o valor médio das prestações seria de aproximadamente R$1.000,00, com a incidência de juros e correção monetária. Relata a requerente, contudo, que o contrato lhe foi enviado apenas 09 meses após a celebração do contrato, contendo disposições em desconformidade com o que pactuado, quais sejam: i) o valor do lote constante no contrato passou a ser R$ 152.437,20; ii) cobrança de R$ 35,73 referente a seguro de vida não contratado; iii) cobrança de R$ 18,00 a título de taxa de administração; iv) transferência da taxa de corretagem à autora, já quitada por meio de parte do valor do sinal (R$ 15.000,00), sendo que apenas R$ 8.140,33 foram abatidos no negócio; v) transferência dos encargos de transferência do imóvel à requerente; vi) capitalização mensal de juros nas parcelas do contrato; vii) cobrança de taxas associativas e condominiais cobradas pela Associação de Moradores, que não teriam natureza condominial propriamente dita. Assim, considerando que as requeridas não respeitaram o pacto verbal firmado, a requerente não procedeu à assinatura do contrato, que passou a solicitar a alteração do negócio para as condições prometidas no ato da celebração verbal. Ante o exposto, ajuizou a presente demanda buscando a vinculação da oferta, com vistas: 1) a declarar o valor do contrato como sendo R$ 115.212,83; 2) a determinar a incidência do valor de R$ 15.000,00 a título de entrada, sem a dedução da comissão de corretagem, com a condenação das requeridas na devolução em dobro do valor cobrado; 3) à declaração de abusividade das cobranças de taxas de administração e de seguro de vida; 4) à condenação das requeridas a arcarem com o valor da transferência do imóvel; 5) seja retirada a capitalização dos juros do contrato, fixando o valor da parcela como sendo de R$ 835,11, com juros de 1% e correção monetária de forma simples; 6) sejam as requeridas condenadas a repetição do indébito, restituição das despesas condominiais e indenização por danos morais. Ainda, em sede de tutela de urgência, pugnou pela consignação em pagamento da quantia de R$852,00 de forma mensal, correspondente ao valor da parcela…

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