Processo 0001416-71.2011.8.10.0031

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001416-71.2011.8.10.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapadinha
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0001416-71.2011.8.10.0031 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: MARCOS PAULO DE SOUSA SILVA e outros Advogados do(a) REU: ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - MA11829, IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA6707-A SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Paulo de Sousa Silva, Antônio Carlos da Silva e Adriano Cabral Fernandes, imputando-lhes a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, em concurso material, nos moldes descritos na exordial acusatória. Segundo a inicial acusatória, em 14 de junho de 2011, as vítimas Francisco Pereira Diniz, Bernardo José da Silva e Maria Isaura da Costa Aires tiveram seus bens subtraídos mediante grave ameaça exercida com armas de fogo e arma branca no interior de um veículo de transporte coletivo. A denúncia foi formalmente recebida em 06 de março de 2012. Constatada a impossibilidade de localização dos acusados nos endereços fornecidos, determinou-se a citação por edital publicada em 24 de maio de 2013. Diante do não comparecimento e da ausência de constituição de defensor pelos réus, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos em 08 de agosto de 2013, nos termos da lei processual penal. Posteriormente, com o cumprimento dos mandados de prisão preventiva e as respectivas citações pessoais de Adriano Cabral Fernandes em 05 de fevereiro de 2015 e de Marcos Paulo de Sousa Silva em 30 de setembro de 2013, os réus constituíram defensores e apresentaram resposta à acusação. O processo foi desmembrado em relação ao corréu Antônio Carlos da Silva em 18 de agosto de 2016, tendo em vista que este permaneceu em local incerto e não sabido. Durante a instrução criminal, procedeu-se ao interrogatório judicial dos réus Adriano Cabral Fernandes e Marcos Paulo de Sousa Silva. A colheita de provas testemunhais ocorreu por meio de cartas precatórias enviadas às comarcas correspondentes, oportunidade em que se inquiriu a vítima Bernardo José da Silva e a testemunha de acusação Edmar Gomes. O órgão ministerial desistiu da oitiva das vítimas Francisco Pereira Diniz e Maria Isaura da Costa Aires em razão de não terem sido localizadas para intimação. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição de Marcos Paulo de Sousa Silva e Adriano Cabral Fernandes, apontando a insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. No mesmo sentido, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão requereu a absolvição dos acusados, destacando a fragilidade das provas judicializadas e a aplicação da regra do julgamento favorável ao réu em caso de dúvida. 2. O Pedido Absolutório Consensual e o Sistema Acusatório A manifestação consensual do Ministério Público e da Defesa em favor da absolvição dos réus impõe uma profunda reflexão sobre os limites da atuação jurisdicional no processo penal contemporâneo. No modelo constitucional de 1988, a titularidade da ação penal pública é outorgada de forma exclusiva ao órgão ministerial, o qual detém a atribuição de dar início, conduzir e delimitar a pretensão punitiva em juízo. Quando o próprio titular da ação penal, após a instrução probatória, conclui de forma expressa pela…

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