Processo 0001416-83.2025.5.06.0341
TRT6 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ETCiv 0001416-83.2025.5.06.0341 EMBARGANTE: LAISA CARVALHO DO NASCIMENTO EMBARGADO: MARCELO DE FRANCA GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e975827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Laísa Carvalho do Nascimento, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo VW/GOL SPECIAL MB, placa PJL1C80, sob a alegação de ser legítima proprietária do bem, conforme CRV e CRLV juntados aos autos (Id 25ea039), sustentando que o automóvel apenas teria sido locado à executada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ALFA LTDA., mediante contrato de locação celebrado em 13/09/2025 (Id b46fcba). O embargado impugnou os pedidos, afirmando que a alienação do veículo ocorreu após o início dos atos executórios no processo principal nº 0000393-73.2023.5.06.0341, sustentando tratar-se de típica hipótese de ocultação patrimonial e fraude à execução, aduzindo, ainda, a existência de outras movimentações patrimoniais semelhantes promovidas pela executada, todas destinadas a inviabilizar a satisfação do crédito trabalhista (Id 3ef1e99). Examinando detidamente os autos, verifico que a controvérsia não reside propriamente na ausência de gravame registral sobre o veículo ao tempo da alegada aquisição pela embargante, mas sim na verificação da efetiva boa-fé da terceira adquirente e da higidez material da transferência patrimonial realizada no curso da execução trabalhista. É incontroverso que, quando da alegada aquisição/comunicação de venda do veículo, já tramitava execução trabalhista em desfavor da executada. Tal circunstância possui especial relevância no âmbito do processo do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito executado e da ampla efetividade conferida à execução trabalhista (CLT, art. 765). Embora a embargante tenha juntado CRV, CRLV e contrato particular de locação (Ids 25ea039 e b46fcba), observo que o veículo permaneceu integralmente vinculado à atividade-fim da executada, continuando a ser utilizado como veículo de instrução da autoescola, sem demonstração concreta de efetiva desvinculação patrimonial ou econômica do bem em relação à empresa executada. Ademais, a embargante, conforme narrado em audiência pela testemunha, era esposa do Sr. JOSE WADDELL KELLY AMARAL LOPES que, por seu turno, era sucessor e inventariante da Sra. MARIA GILDA AMARAL DA SILVA titular falecida da auto escola. A prova oral deixou claro, também, que a embargante, apesar de não gerenciar ou dar ordens na empresa, comparecia naquele local frequentemente com o seu esposo. Além disso, os documentos apresentados são contemporâneos ao avanço dos atos executórios, circunstância que, somada à manutenção da posse direta e utilização econômica do veículo pela executada, fragiliza a alegação de aquisição legítima e autônoma pela embargante. Também reputo relevante o fato de que o embargado trouxe alegações específicas acerca da existência de outras movimentações patrimoniais semelhantes praticadas pela executada, indicando possível estratégia de blindagem patrimonial mediante comunicações de venda e transferências formais sem efetiva alteração da realidade possessória e econômica dos bens (Id 3ef1e99). Ademais, não houve demonstração robusta da efetiva aquisição onerosa do veículo pela embargante, inexistindo comprovação segura…
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