Processo 0001416-86.2025.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001416-86.2025.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001416-86.2025.5.11.0101 RECORRENTE: K M DE OLIVEIRA LTDA RECORRIDO: ALDEICIANE PAES SERRAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d2d703 proferida nos autos. ORIGEM:          1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTIS RECORRENTE: K M DE OLIVEIRA LTDA. (reclamada)                           Advogado: Dr. Aroldo Dênis Magalhães Silva RECORRIDO:   ALDEICIANE PAES SERRÃO (reclamante)                           Advogado: Dr. Leonardo Araújo Barbosa DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Como é sabido,  o preparo recursal consubstanciado na realização do depósito previsto no art.  899, § 1º, da CLT e no recolhimento das custas processuais, consoante o art. 789 do mesmo diploma legal, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do apelo, sob pena dele ser considerado deserto. No caso dos autos, foi indeferido o pedido de justiça gratuita à reclamada/recorrente, conforme decisão de Id. b1cfdc1 (fls. 175/178), que reproduzo, abaixo: “DESPACHO Busca a reclamada/recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no tocante ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando hipossuficiência econômica. Juntou ao feito títulos de protestos (fls. 152/155),extratos bancários (fls. 156/158). Rejeito o pedido. Explico. Em verdade, o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme diretriz do item II, da Súmula 463, do C. TST, de oportuna citação: "463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Todavia, diferentemente das pessoas físicas, cuja declaração de miserabilidade jurídica se presume verdadeira, a pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a reclamada/recorrente não anexou ao recurso ordinário documento capaz de demonstrar a insuficiência econômica alegada, pois carreou ao feito apenas títulos de protestos (fls. 152/155), extratos bancários (fls. 156/158), deixando de exibir cópia de escrituração contábil contemporânea ao recurso, bem como as suas últimas declarações fiscais, inclusive dos sócios, documentos que, à luz da jurisprudência do TST, teriam o condão de provar a alegada incapacidade financeira. Portanto, não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro. Neste sentido, cito o seguinte precedente do TST, verbis: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO…

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