Processo 0001417-08.2024.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001417-08.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: MARIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55e555b proferida nos autos. DECISÃO Realizados pela Contadoria, com observância do quanto resolvido à decisão de ID. f860ac5, os necessários ajustes às contas de liquidação anteriormente elaboradas, homologo os cálculos constantes dos IDs. a775cae e 7c11db4, os quais, prima facie, mostram-se em conformidade com os termos e limites impostos no título judicial exequendo. No mais, porquanto requerido pelo credor trabalhista, por meio da petição de ID. 4c71eec, o início da execução, e tendo em vista que o débito reclamado engloba tanto verbas de natureza concursal quanto extraconcursal, determino, dada a incompetência desta Justiça Especializada para processar a execução dos créditos concursais: Considerando que devem ser processadas na Justiça do Trabalho as execuções de ofício das contribuições à Seguridade Social decorrentes das condenações trabalhistas e das custas processuais devidas pela empresa sujeita à recuperação judicial ou ao processo falimentar, conforme art. 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei n. 11.101/2005, e tendo em vista que, na hipótese, os honorários sucumbenciais devidos em favor do(s) advogado(s) da parte exequente também são créditos extraconcursais, já que constituídos por sentença proferida após a data do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino à Contadoria que acresça à planilha dos créditos extraconcursais (ID. a775cae) a totalidade das custas, das contribuições previdenciárias e dos honorários de sucumbência apurados na planilha dos créditos concursais (ID. 7c11db4), por se tratar de créditos integralmente extraconcursais, de modo que deverão constar em uma planilha apenas os créditos de natureza concursal e, em outra planilha, apenas aqueles de natureza extraconcursal;Após, expeça-se certidão para fins de habilitação dos créditos concursais apurados perante o administrador judicial da empresa em recuperação (art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 e art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), intimando-se, em seguida, os credores para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias;Depois, intime-se a empresa demandada, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar ou garantir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de penhora, o valor atualizado da dívida exequenda, correspondente aos créditos extraconcursais, devendo os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a);Efetuado o pagamento, sem oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, libere-se a quem de direito, preferencialmente por meio de transferência bancária, a importância depositada, com as cautelas e providências de praxe;Havendo saldo remanescente e existindo execuções frustradas em face do(a) executado(a), a serem constatadas por meio da existência de registros no BNDT, observe a Secretaria as disposições constantes do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019;Caso o(a) executado(a) não possua registros no BNDT, por sua vez, fica autorizada a devolução do saldo de sua titularidade;Havendo…
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