Processo 0001417-08.2024.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001417-08.2024.5.10.0013 RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001417-08.2024.5.10.0013 EDROT- ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA EMBARGADO: FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: CARMELIO DA CONCEICAO JOSE NOGUEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração da reclamada não providos. RELATÓRIO Esta Egrégia Turma, por meio do acórdão de ID a110c85, conheceu dos recursos e, no mérito, negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da reclamada. Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob o ID 17cdd5b. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o ID beb2cf5. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. RECURSO INTERNO DA RECLAMADA VÍCIO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA A embargante suscita omissão no acórdão embargado, sustentando que não foi apreciada a tese de que a remuneração de R$ 18.181,14 percebida pela reclamante afastaria a presunção de hipossuficiência e, por consequência, o direito aos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos, depoimentos ou entendimentos jurisprudenciais que a parte considera essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. Ao revés do que alega a parte,…
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