Processo 0001417-12.2024.8.27.2720
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0001417-12.2024.8.27.2720/TO REQUERENTE : ARAÚJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, REP. POR PERICLES LANDGRAF A. DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados em face do Banco do Brasil S.A. , objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos n.º 0003399-03.2020.8.27.2720 (Evento 1). No curso do procedimento, este Juízo proferiu despacho determinando que o cumprimento de sentença fosse processado nos autos principais, em observância aos princípios da economia e celeridade processual (Evento 4). A parte requerente manifestou-se alegando a impossibilidade técnica de peticionamento nos autos originários, uma vez que estes se encontrariam com o status de "baixados" no sistema (Evento 7). Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse processual na modalidade adequação, reiterando-se que a pretensão deveria ser deduzida nos autos principais (Evento 10). Referida sentença transitou em julgado em 12/02/2025 (Evento 15). Posteriormente, a Contadoria Judicial certificou a inexistência de custas processuais remanescentes (Evento 21). Não obstante a extinção definitiva do feito, a parte requerente apresentou nova petição requerendo a intimação do requerido para pagamento, com a aplicação de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a realização de penhora on-line via sistema SisbaJud (Evento 24). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Coisa Julgada e da Impossibilidade de Prosseguimento Compulsando os autos, verifica-se que a questão relativa à adequação da via eleita para o processamento deste cumprimento de sentença já foi objeto de decisão jurisdicional definitiva. A sentença constante no Evento 10 extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, fundamentando que a execução dos honorários deve ocorrer nos autos da ação de conhecimento/embargos à execução (n.º 0003399-03.2020.8.27.2720), e não em autos apartados. Conforme certificado no Evento 15, tal sentença transitou em julgado, o que atrai a incidência do instituto da coisa julgada material, tornando a decisão imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. Dessa forma, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos com a extinção do feito e o seu trânsito em julgado, este Juízo encontra-se impedido de decidir novamente sobre a mesma matéria ou de dar prosseguimento a atos executórios, como a penhora requerida no Evento 24, sob pena de violação ao art. 505 do CPC, que veda ao magistrado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Dos Demais Requerimentos (Evento 24) A petição protocolada pela parte requerente no Evento 24 ignora a realidade processual destes autos. Uma vez que o processo foi extinto e arquivado, não há suporte jurídico para o deferimento de medidas constritivas (penhora on-line) ou para a incidência de multas cominatórias nestes fólios. Eventuais dificuldades técnicas no peticionamento nos autos principais (0003399-03.2020.8.27.2720), conforme alegado no Evento 7, deveriam ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno ou devem ser sanadas mediante pedido de desarquivamento e reativação daqueles autos, conforme o procedimento administrativo e sistêmico adequado,…
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