Processo 0001417-16.2016.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001417-16.2016.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001417-16.2016.5.10.0004 RECLAMANTE: MARCIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SILAS FERREIRA DA SILVA - ME, GUILHERME FERREIRA FIUZA - ME, TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA., ART & EDITORA JM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf63348 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CESAR NEVES VIANA, no dia 15/05/2026.     DECISÃO   Vistos, etc. A parte exequente formulou às fls. 1671 - ID 513a02c pedido de prosseguimento da execução e liberação em seu benefício dos depósitos recursais efetuados pela 4ª Reclamada ART & EDITORA JM LTDA às fls. 798 - ID dc31163 (conta judicial BB 2100112722472) e fls. 1085 - ID 84ec2f1 (conta judicial BB 1900102965056).  No que concerne ao pedido obreiro de levantamento de valores à disposição do Juízo em contas judiciais oriundas de depósitos recursais, é importante salientar que a reclamada em questão encontra-se em recuperação judicial. Dessarte, haja vista o teor do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) e, sendo cediço o entendimento já sedimentado pelo c. SJT a respeito de tal tema (CC nº 194871 / PE 2023/0043411-1 Número único: 0043411-36.2023.3.00.0000), impõe-se reconhecer a incompetência desta especializada em relação à liberação dos depósitos recursais em benefício da parte reclamante e determinar o envio do numerário para o Juízo Universal. Portanto, neste aspecto, resta indefiro o pleito da parte exequente. Já em relação ao prosseguimento da execução em desfavor das duas primeiras empresas reclamadas que não se encontram em recuperação judicial, antes de prosseguir a execução, é de bom alvitre propiciar a atualização dos cálculos. No caso em apreço, a conta de liquidação homologada foi elaborada pela 3ª reclamada TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA (fls. 1169 - ID aa13c66) que, tal qual a 4ª reclamada, também se encontra em recuperação judicial. Assim, constato que a atualização da conta de liquidação é necessária, inclusive, para que seja propiciada a expedição de certidão de habilitação de crédito da parte interessada perante o d. Juízo competente no que concerne às 3ª e 4ª reclamadas, ambas em recuperação judicial (Proc. 1033888-36.2020.8.26.0100 em curso na MM. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP - TJSP). A 3ª reclamada já foi instada a disponibilizar no Sistema PJe o arquivo ".pjc" dos cálculos homologados e por ela elaborados (vide o r. despacho de fl. 1663 - ID 35bd0d2). Contudo, a 3ª reclamada manteve-se inerte e silente a respeito. Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, determino, novamente, a intimação da 3ª reclamada TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA para juntar aos autos a planilha em PDF dos cálculos devidamente atualizados e, no mesmo ato, insira no sistema PJe o arquivo dos cálculos elaborados em formato ".pjc". Atente-se que após a atualização da conta na plataforma PJe Cal Cidadão, deverá a parte em comento juntar aos autos a planilha completa (em PDF) da conta de liquidação de fls. 1169 - ID aa13c66 devidamente atualizada assinalando, quando do protocolo no sistema PJe, como “Tipo de documento” a opção PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS e, ato contínuo, inserir como anexo no sistema PJe o arquivo dos cálculos em formato ".pjc". Se porventura a 3ª reclamada em recuperação judicial não atender o comando aqui estabelecido, em harmonia com o teor…

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