Processo 0001417-20.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001417-20.2025.5.13.0003 AUTOR: MATHEUS DAVI SANTOS DE LIRA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8722da proferida nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Ante o trânsito em julgado, conforme certificado nos autos, fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 15.014,98), conforme planilha atualizada inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. 1.1. Expeça solicitação ao E. TRT para pagamento de honorários periciais em favor do expert nomeado nos autos, conforme sentença Id b55d19d. 2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-garantia, aguarde-se o prazo legal para efeito do disposto no art. 884 da CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como concordância. 2.1. Não sendo localizados valores do(s) executado(s), considerar-se caracterizada a ocorrência do sinistro, nos termos do artigo 10, alínea “a" do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019, considerando que o juízo se encontra assegurado por meio de seguro-garantia. 2.2. Silente, oficie-se à seguradora, determinando o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, conforme artigo 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019. 2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia: 3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução. Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do empresário. 3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE. 4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a execução, proceda-se: 4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD. 4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo convênio CNIB. 5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. 6. Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências da Lei de…
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