Processo 0001417-23.2022.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001417-23.2022.8.17.3120 AUTOR(A): ERISVALDO DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por ERISVALDO DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, especificamente a substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo método Gauss ou SAC e a adequação da taxa de juros remuneratórios aos limites estabelecidos nos arts. 591 e 406 do Código Civil. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento (Aditivo de Renegociação nº 547532679) para aquisição de veículo Fiat Ducato ano 2015, no qual foram impostas cláusulas abusivas. Sustenta a ilegalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, afirmando que esse método provoca capitalização de juros de forma exponencial e prejudicial ao consumidor, e que não lhe foi oferecida a possibilidade de escolha de método mais benéfico. Sustenta, ainda, que os juros remuneratórios pactuados seriam ilegais por superar os limites fixados pelo Código Civil, devendo ser limitados conforme os arts. 591 e 406 do referido diploma. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito do valor incontroverso, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos (Id. 116589885). A decisão de Id. 116739594 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa e recolhimento das custas, o que foi cumprido pelo autor conforme petição de Id. 118848685 e comprovante de pagamento de Id. 118848709. O réu apresentou defesa (Id. 124716064), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de inscrição suplementar do advogado do autor na OAB/PE e a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a validade do sistema Tabela Price, a ausência de anatocismo ilícito, a pactuação dos juros remuneratórios em conformidade com a média de mercado, tudo em observância ao princípio pacta sunt servanda e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 153323420), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 167917719), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 174535535 e 174638532). A parte ré peticionou novamente (Id. 190730714), insistindo nas teses de abuso do direito de ação e ausência de OAB suplementar, sobre o que o autor se manifestou no Id. 211082688. Por fim, o autor requereu o chamamento do feito à ordem para que fosse proferida sentença (Id. 213864026). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que se trata de demanda questionando encargos bancários insertos em contrato firmado entre as partes, se tratando, pois, de matéria unicamente de direito que independe de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC. O réu argui, nos Ids. 121007327 e 190730714, que o patrono do autor não…
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