Processo 0001417-24.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001417-24.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RORSum 0001417-24.2025.5.11.0052 RECORRENTE: SUPERMERCADO GAVIAO LTDA RECORRIDO: ALINE SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)  JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) SUPERMERCADO GAVIAO LTDA, de parte do Acórdão de Id e93e2c3, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26031009104442900000015720843?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.    "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO PORQUE PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APONTADA COMO VIOLADA, POR FORÇA DO ART. 896, § 9º DA CLT. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. O reclamado interpôs agravo interno contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista porque "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do art. 896, § 9º da CLT". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão é saber se o agravo interno é cabível e se foram preenchidos os requisitos para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe a interposição de agravo interno para reexaminar a decisão de admissibilidade do recurso de revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Não se conhece do Agravo Interno, por incabível. 5. Tese: "O agravo interno não constitui a via adequada para impugnar a denegação de seguimento de recurso de revista calcada no art. 896, § 9º, da CLT". --------- Dispositivos relevantes citados: CPC, § 2º do art. 1.030. POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo Interno por incabível e aplicar multa à agravante pela oposição de recurso manifestamente protelatório, correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada, nos termos da fundamentação.  Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 10 a 15 de abril de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Relator" MANAUS/AM, 22 de abril de 2026. PAULA SAUER DIEHL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO GAVIAO LTDA

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