Processo 0001417-25.2025.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001417-25.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: RENAN ANUNCIACAO RODRIGUES RECLAMADO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50e4efa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, na reclamação trabalhista ajuizada por R. A. R. em face de B. T. C. C. S/A: Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;Limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial para cada pedido;Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, com data de 24 de setembro de 2025;Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado;Gratificação natalina proporcional de 2025;Férias proporcionais acrescidas de um terço;Multa de 40% do FGTS sobre o total dos depósitos devidos;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Liquidação por simples cálculos, conforme planilha em anexo, deduzidos os valores pagos no TRCT, conforme fundamentação. DETERMINO à reclamada que proceda à baixa na CTPS digital do reclamante, com data de 24 de setembro de 2025.CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação líquida.CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que foi sucumbente (danos morais), com a exigibilidade suspensa nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT.DETERMINO que não haverá incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas remuneratórias deferidas, em virtude do regime de desoneração da folha de pagamento da reclamada. Custas processuais, pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e a União/PGF se necessário. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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