Processo 0001417-32.2008.8.14.0037
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0001417-32.2008.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: REDE CELPA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada em face de Rede Celpa S/A (atualmente denominada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.), alegando a ocorrência de cobranças abusivas de consumo de energia elétrica no município de Oriximiná (ID 66916455). Sustentou que, em setembro de 2008, diversos consumidores compareceram à Promotoria de Justiça relatando forte incongruência nas faturas de energia com vencimento naquele mês (ID 66916507 - Pág. 6). Conforme a petição inicial, os consumidores mantiveram a constância em suas rotinas de consumo, mas foram surpreendidos com faturas que apresentavam um salto de aproximadamente 100% em relação aos meses de junho e julho de 2008 (ID 66916455 - Pág. 3). Apurou-se que o aumento decorreu de erro na medição realizado por um leiturista novato ligado a uma empresa terceirizada da ré (ID 66916528 - Pág. 1). O erro resultou em faturamento a menor em julho de 2008, tendo a concessionária, no mês subsequente, realizado a cobrança acumulada das diferenças em parcela única, sem qualquer aviso prévio ou opção de parcelamento, sob ameaça de interrupção do fornecimento (ID 66916528 - Pág. 2). O órgão ministerial requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré se abstivesse de efetuar o corte de energia dos consumidores das etapas de faturamento 12 e 15, procedesse ao refaturamento das contas sem compensações acumuladas, restabelecesse os serviços suspensos e devolvesse em dobro os valores pagos em excesso. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (ID 66916459 - Pág. 7). A tutela antecipada foi deferida em 10 de março de 2009, determinando que a ré suspendesse os cortes de energia, realizasse o refaturamento sob as regras vigentes e restituísse em dobro os valores cobrados em excesso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 66916661 - Pág. 1/7). A requerida interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 66916721 - Pág. 1/5). Citada, a ré apresentou contestação alegando que não realizou faturamento a maior, mas sim a cobrança do consumo efetivo que havia deixado de ser registrado no mês anterior por equívoco na leitura (ID 66916684 - Pág. 6). Defendeu a legalidade da cobrança, a inexistência de má-fé, a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro e a inocorrência de danos morais coletivos, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 66916712 - Pág. 2). O feito foi suspenso devido à admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) número 0801251-63.2017.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Pará (ID 66916785 - Pág. 10). Após o julgamento do referido incidente, a suspensão foi revogada por este Juízo em 19 de agosto de 2025 (ID 154694055). A ré apresentou manifestação de esclarecimento sustentando que o objeto da ação se refere a um erro de leitura geral ocorrido em 2008 e não a procedimentos individuais de inspeção de fraude (CNR/TOI), razão pela qual o IRDR não se aplicaria diretamente ao caso (ID 157331124). O Ministério Público apresentou…
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