Processo 0001417-35.2024.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001417-35.2024.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001417-35.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: RONIERE DE LIMA SILVA RECLAMADO: BRANYL INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL DO CEARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008733c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o perito engenheiro solicitou sua destituição do encargo por não realizar perícia para análise do agente vibração, conforme petição de Id 834f72a. Certifico ainda que o profissional indicado pelo expert também integra o quadro de peritos habilitados junto a este Regional, com agenda aberta para o dia 22/09/2026. Certifico, por fim, que o horário informado pelo perito médico (Id ccd057a) se encontra preenchido por outro exame anteriormente agendado. Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, ANA CAROLINA GUILHERME BRINGEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Instada a se manifestar acerca do requerimento do perito para adiantamento do valor de R$ 1.700,00 para pagamento de despesas com a avaliação quantitativa de agentes químicos ( coleta de amostras, análise laboratorial especializada), a reclamada rechaçou a possibilidade de pagamento espontâneo nos moldes do despacho de Id c22fa6f. Desse modo, por entender que a exigência antecipada de valores referentes aos honorários periciais é expressamente vedada, notifique-se o perito Vanley Alencar Rolim acerca da resposta da empresa reclamada, para que no prazo de 5 dias indique data para realização de vistoria, ciente de que o valor de seus honorários pagos ao final serão arbitrados levando em conta as despesas acima declinadas. Decorrido prazo, havendo expressa recusa ou ainda no silêncio do perito, a Secretaria deverá indicar outro profissional apto a realizar perícia complementar tão somente para análise quantitativa determinada no acórdão de Id 107b50, por força do art.480 do CPC de aplicação subsidiária Expedientes necessários. Cientes as partes neste ato. Dou força de notificação ao presente despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final.       PACAJUS/CE, 27 de julho de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONIERE DE LIMA SILVA

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