Processo 0001417-40.2023.8.17.2230
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001417-40.2023.8.17.2230 AUTOR(A): FELIZARDO RUFINO DA SILVA, BENEVALDO RUFINO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... FELIZARDO RUFINO DA SILVA, devidamente qualificado, representado por seu filho BENEVALDO RUFINO DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado. Em síntese, a parte autora alega ser portadora de Adenocarcinoma de Próstata com metástases ósseas (CID 10 C61.9), necessitando do medicamento ABIRATERONA 250mg, conforme prescrição médica do Hospital do Câncer de Pernambuco. Afirma não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento e que houve negativa administrativa pelo ente estatal. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do fármaco e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação definitiva do réu na obrigação de fornecer a medicação enquanto durar a necessidade terapêutica. Juntou documentos. A decisão de Id. 153523309 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado de Pernambuco providenciasse o fornecimento do medicamento Abiraterona 250mg (04 comprimidos diários) no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da ré. O réu apresentou defesa, arguindo preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual com base no Tema 793 do STF, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a necessidade de observância dos protocolos clínicos do SUS e da Medicina Baseada em Evidências, destacando que o fármaco é padronizado para situações específicas não demonstradas de plano pelo autor. Requereu a improcedência da ação. O Ministério Público manifestou-se no Id. 157490117, opinando pelo deferimento da tutela antecipada. Intimado, a parte autora não apresentou réplica. Instados a especificarem provas, a ré requereu nota técnica do NATJUS sobre o medicamento. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Despacho deferiu o pedido da ré e determinou expedição de ofício ao NATJUS. Foi juntada Nota Técnica do NATJUS, com parecer desfavorável à pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de comprovação de uso prévio de docetaxel. A parte autora peticionou requerendo dilação do prazo para juntada de documentação, o que foi deferido pelo juízo (id. 198509978). Certidão de id. 217898499 atestou o decurso do prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos que evidenciem a capacidade da parte de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo…
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