Processo 0001417-40.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001417-40.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001417-40.2025.5.19.0007 AUTOR: ALEXANDRE EDUARDO SILVA DOS SANTOS RÉU: 50.209.837 MARLON MAICON FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab6687 proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL interposto conjuntamente por AUTOR: ALEXANDRE EDUARDO SILVA DOS SANTOS e RÉU: 50.209.837 MARLON MAICON FERREIRA DE OLIVEIRA, MARLON MAICON FERREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 855-B da CLT. Após sentença, as partes em conjunto, devidamente assistidos por advogados diferentes, investidos de poderes especiais e constituídos por procurações independentes, os postulantes vêm a Juízo solicitar homologação de acordo, nos termos da petição de id #id:7324e5a. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que reclamante e reclamado chegaram a um acordo sobre os créditos devidos e que se encontram devidamente representados, como orienta o art. 855-B da CLT, não há mais lide a julgar. O Juízo homologa os termos de acordo de id 7324e5a no valor de R$ 3.200,00 para o reclamante e R$1.806,00( R$1.056,06 honorários contratuais e R$ 794,94 honorários sucumbenciais) para seu advogado, conforme parcelas lá dispostas, pelo que o trabalhador dá plena quitação do extinto contrato de trabalho, conforme acordado. Confiro ao trabalhador e a seu advogado o prazo de 10 dias, a contar do vencimento de cada parcela do presente acordo, para, querendo, apresentarem eventual denúncia de inadimplemento, salientando que seu silêncio induzirá à presunção da plena quitação do débito. Custas processuais fixadas na sentença, Art. 789 da CLT, a serem recolhidas pela reclamada no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo.  As partes declaram ser de natureza indenizatória todas as parcelas objeto do acordo. O Juízo corrobora a deliberação dos requerentes. Sendo a natureza das parcelas indenizatórias sobre essas não incidem as contribuições previdenciárias. A empresa deve comprovar, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento de custas. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos para a pasta “Controle de acordo”, na qual ficarão aguardando o cumprimento do acordo. Aguarde-se o prazo para recolhimento de custas. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. MACEIO/AL, 31 de julho de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 50.209.837 MARLON MAICON FERREIRA DE OLIVEIRA - MARLON MAICON FERREIRA DE OLIVEIRA

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