Processo 0001417-41.2025.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001417-41.2025.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA RORSum 0001417-41.2025.5.11.0014 RECORRENTE: DESCOMPLICATUDO BPO LTDA RECORRIDO: DANIELE FRAZAO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78dd876 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Reclamada DESCOMPLICATUDO BPO LTDA (Id 239c192) em face do acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma deste Tribunal Regional (Id 4350976), que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, sob o argumento de que as diferenças rescisórias reconhecidas judicialmente (decorrentes da conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado) autorizariam a imposição da penalidade. Nas razões do Recurso de Revista, a Recorrente sustenta que o adimplemento tempestivo das parcelas constantes do TRCT, ainda que incompleto em razão de diferenças reconhecidas em juízo, afasta a incidência da referida multa.  Examino. A tese firmada no paradigmático Tema 164 da Tabela de Repetitivos do C. TST fixou a seguinte diretriz jurídica de observância obrigatória: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT." Por outro lado, o acórdão recorrido proferido pela Turma Julgadora manteve a aplicação da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT unicamente com amparo fático na apuração de diferenças de parcelas rescisórias decorrentes da transmudação da modalidade contratual, contrariando, em análise perfunctória, a orientação vinculante fixada pela Corte Superior Trabalhista. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do Acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 4350976) e a tese firmada pelo TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 164), determino o retorno dos autos à Secretaria da Segunda Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, se assim entender de direito. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 239c192, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação  do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 17 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - DESCOMPLICATUDO BPO LTDA

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