Processo 0001417-43.2024.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001417-43.2024.5.17.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001417-43.2024.5.17.0003 REQUERENTE: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b3349c proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em sede propedêutica, registro ser subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho o instituto do parcelamento judicial do débito exequendo, previsto no artigo 916, do CPC, conforme autoriza o artigo 769 da CLT, tendo em vista a omissão das normas adjetivas trabalhistas sobre a matéria.   No caso em testilha, conquanto subsista a insurgência manifestada pela agremiação sindical exequente, impende consignar a manifesta razoabilidade dos requisitos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional para o adimplemento parcelado do débito. Com efeito, a exigência de sinalagma equivalente a 30% (trinta por cento) do montante exequendo, cumulada com a dilação do saldo remanescente em até seis frações mensais, afigura-se medida proporcional, sobremaneira quando contrastada com a marcha processual ordinária. Destaque-se que o curso regular do rito executivo exigiria lapso temporal significativamente superior para a integral satisfação do crédito laboratorial, haja vista a iminência de percalços processuais legítimos, tais como a oposição de embargos à execução, a interposição de recursos aos tribunais superiores, bem como a complexidade inerente aos atos de localização, constrição judicial e expropriação de bens do devedor. Sendo assim, considerando que a executada efetuou o depósito no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante da dívida, defiro o parcelamento do débito postulado pela executada (ID Id 1b0d364), nos termos previstos no artigo 916, do CPC.  Por conseguinte, determino que a executada efetue o pagamento do valor remanescente mediante seis parcelas mensais de igual valor, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os índices oficiais da Justiça do Trabalho, com início no dia 21/05/2026. Fica a executada advertida que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará o vencimento antecipado das subsequentes, bem como, o prosseguimento dos atos executórios, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor. Fica o sindicato intimado para fornecer os dados bancários dos substituídos processuais para fins de expedição de alvarás para levantamento dos depósitos já efetuado, ficando a Secretaria da Vara, desde logo, à medida em que forem efetuados novos depósitos mensais, autorizada a expedir os pertinentes alvarás a quem de direito, conforme a conta de liquidação homologada. Ao final, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 22 de maio de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO

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