Processo 0001417-47.2024.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001417-47.2024.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001417-47.2024.5.07.0027 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSELIANNY CHAVES PROFIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed1dfe2 proferida nos autos. ROT 0001417-47.2024.5.07.0027 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSELIANNY CHAVES PROFIRO LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrente:   Advogado(s):   3. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   JOSELIANNY CHAVES PROFIRO LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623)   RECURSO DE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id 21b544a; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 5faa7e9). Representação processual regular (Id cc4644d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eb4fa77: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id eb4fa77: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 820b18f : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 28a8c7f; Condenação no acórdão, id aa99867: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id aa99867: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a49da47: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idaaedc0d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: 1. Violações constitucionais e legais Art. 62, I, da CLT. Art. 611-A, I, da CLT. Art. 193, § 4º, da CLT. 2. Contrariedade Súmula do TST Súmula nº 364 do TST. 3. Divergência jurisprudencial Os arestos paradigmas são oriundos do TRT 3º, 10º e 21 .  A parte recorrente  em síntese: [...]  Busca a reforma do acórdão regional quanto às horas extras, defendendo o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, bem como a prevalência da norma coletiva prevista no art. 611-A, I, da CLT, além de invocar divergência jurisprudencial sobre o tema. Impugna, ainda, a condenação ao adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta e ao pagamento de diferenças de remuneração variável, sustentando a regularidade dos critérios adotados para remuneração da empregada e pleiteando a exclusão integral dessas condenações. [...]  A parte recorrente requer: [...] Na esteira dessas considerações requer o recorrente: A. Que seja o presente Recurso de Revista recebido e, por conseguinte conhecido, tendo em vista…

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