Processo 0001417-47.2025.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001417-47.2025.5.12.0003 RECORRENTE: HAMILTON EMANUEL FAGUNDES DOS SANTOS RECORRIDO: QUEEN'S HOUSE RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001417-47.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: HAMILTON EMANUEL FAGUNDES DOS SANTOS RECORRIDO: QUEEN'S HOUSE RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA,sendo recorrente HAMILTON EMANUEL FAGUNDES DOS SANTOS e recorrido QUEEN'S HOUSE RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante o entendimento de que não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, como determinado no §4º do art. 790, da CLT. A parte autora busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento da justiça gratuita e à condenação ao pagamento de custas. Alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme o art. 790, § 4º, da CLT, e cita o Tema 21 dos temas repetitivos do TST. Sustenta que a condenação ao pagamento de custas, prevista no art. 844, § 2º, da CLT, aplica-se apenas em caso de ausência injustificada. Postula o deferimento da justiça gratuita e o afastamento da condenação em custas. O Tema de Recurso Repetitivo 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) estabelece que a declaração de pobreza assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é válida - desde que não haja prova em contrário - para fins de demonstrar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, como dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, nestes termos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, ficou superada a Tese Jurídica 13 em IRDR deste Tribunal Regional (proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000 - tema 18). No presente caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (id. c670ac7). Não havendo prova em contrário, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. A concessão da justiça gratuita, contudo, não afasta a condenação em custas imposta na origem. O art. 844, §2º, da CLT estabelece regime específico e autônomo: a parte autora ausente à audiência inaugural responde pelas custas ainda que…
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