Processo 0001417-49.2024.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001417-49.2024.5.17.0001 RECORRENTE: IVANY CARLUS PINHO DO NASCIMENTO RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd390b2 proferida nos autos. ROT 0001417-49.2024.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): IVANY CARLUS PINHO DO NASCIMENTO BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (ES13037) HELIO HENRIQUE MACIEL MIEIS (ES39218) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 3eafa8a; petição recursal apresentada em 12/06/2026 - Id 0d1bfe1). Regular a representação processual (Id 0e57fdb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a1f0344 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id a1f0344 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8f1f778, 85b578b, 3b8bee5 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id c1c3f92, 3fbcf53 ; Condenação no acórdão, id 54ea763 ; Custas no acórdão, id 54ea763 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 404ed01, 5721acd, 72ac4ef : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação. Alega que a C. Turma julgadora, ao ignorar a necessidade de igualdade de produtividade e de perfeição técnica (comprovadas pela perícia) para o reconhecimento da equiparação salarial, violou o disposto no artigo 461 da CLT. Consta do acórdão: "(...) Foi produzida prova pericial para apuração da suposta equiparação entre o reclamante, Maquinista, com os Paradigmas Luciano Seibert Trindade, Thiago Flor e Fagner Verginio Leite. O conclusão foi a de que a análise das atividades e locais de trabalho do reclamante e dos paradigmas mostrou que, embora atuassem nos mesmos locais e estabelecimentos, com base nos documentos produzidos pela reclamada os paradigmas apresentaram um desempenho técnico melhor, com avaliações de Alta Performance, enquanto o reclamante teve uma avaliação Básica de Performance. A questão merece um olhar mais aprofundado. O paradigma Luciano Seibert Trindade trabalhou como Maquinista de 01/11/2021 a 16/05/2024 e como Técnico Eletroeletrônica II a partir de 17/05/2024. Já o paradigma Thiago Flor foi Maquinista de 08/07/2021 a 04/10/2024 e o paradigma Fagner Vergínio Leite, Maquinista desde 08/07/2021. O reclamante, por sua vez, foi Maquinista desde sua admissão em 08/07/2021. Fagner Vergínio Leite e Thiago Flor tiveram exatamente a mesma trajetória: em 22/11/2021 o salário era de 2.696,06; em 22/11/2022 se elevou para R$2.870,22; em 21/03/2023 foi aumentado para R$ 2.997,66 e em 24/11/2023 passou a R$3.126,55. O paradigma Luciano já era Eletricista Especializado desde 2016, foi promovido para…
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