Processo 0001417-58.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001417-58.2025.5.19.0001 AUTOR: SEVERINA MARIA FERREIRA DA SILVA RÉU: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Decisão Id 569cfbd, CUJO TEOR É O QUE SEGUE: DECISÃO Diante do adimplemento integral por parte da devedora principal, foi proferida a decisão de ID 5171158, por meio da qual homologou o pagamento efetuado pela primeira ré para que surtisse seus efeitos legais como quitação integral do débito apurado na planilha de ID 6d5c88f. Na mesma assentada, determinou a imediata expedição de alvará judicial em favor da reclamante para levantamento dos valores depositados sob o ID 48ab4b8, a restituição integral do preparo recursal recolhido pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. e a intimação deste para que se manifestasse sobre a quitação da dívida e informasse se persistia o interesse jurídico no seguimento do Recurso Ordinário de ID 6cd4f7a. Regularmente notificado conforme expediente de ID ade9ad4, o GRUPO CASAS BAHIA S.A. deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O recurso interposto pela segunda ré não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto em decorrência da integral satisfação do crédito executado pela devedora principal. Com efeito, o interesse recursal, enquanto pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, repousa no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A utilidade reside na possibilidade de o recorrente alcançar uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela estabelecida pela decisão judicial impugnada, ao passo que a necessidade diz respeito à indispensabilidade da intervenção do órgão jurisdicional para a obtenção do resultado visado. No caso em apreço, o interesse do GRUPO CASAS BAHIA S.A. no processamento e julgamento do Recurso Ordinário aforado residia na possibilidade de ver afastada a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta em primeiro grau ou de obter a redução de seu potencial passivo financeiro em caso de eventual e futura execução processual subsidiária. Entretanto, o adimplemento voluntário, integral e tempestivo da condenação por parte de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA., devedora principal e responsável direta pela obrigação de pagar, alterou de forma substancial e definitiva a realidade fática e processual dos autos. A satisfação da pretensão condenatória operou a extinção da obrigação em relação a todas as reclamadas no que tange aos créditos pecuniários reconhecidos em juízo, em harmonia com o benefício de ordem e a natureza sucessiva da responsabilidade subsidiária. Por conseguinte, a homologação judicial do pagamento de ID 48ab4b8 como quitação integral do débito, sepultou em caráter definitivo qualquer possibilidade de redirecionamento de atos executórios contra a tomadora de serviços. Não subsistindo obrigação pecuniária inadimplida a ser exigida, carece o presente recurso de qualquer utilidade prática para o recorrente, visto que a reforma da decisão recorrida não trará nenhum proveito ou efeito jurídico concreto ao GRUPO CASAS BAHIA S.A., que já se encontra plenamente liberado de qualquer obrigação financeira neste processo. Nesse passo, em virtude da ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional…
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