Processo 0001417-59.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001417-59.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001417-59.2025.5.10.0017 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDO: JOHNATAN GOMES LUSTOSA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001417-59.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: UNIÃO  RECORRIDO: JOHNATAN GOMES LUSTOSA RECORRIDO: LUA CARLOS DO AMARAL ADVOGADO: JOHNATAN GOMES LUSTOSA RECORRIDO: GARDEN PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 DO STF A CONTRATOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela União contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, incluindo encargos de mora, descontos legais e demais parcelas deferidas à parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada sem prova de fiscalização eficaz; (ii) estabelecer se a tese fixada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral é aplicável a contratos de trabalho anteriores à sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula 331, V, do TST, não sendo automática em razão do inadimplemento. A Administração Pública assume o dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pela prestadora, conforme os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. A ausência de prova de fiscalização eficaz, especialmente quanto ao adimplemento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas, evidencia a omissão do ente público e configura culpa in vigilando. O inadimplemento de direitos trabalhistas reconhecido judicialmente demonstra a ineficácia da fiscalização exercida pela Administração. O STF, no RE 760.931 (Tema 246), afasta a responsabilização automática do ente público, mas admite sua responsabilização quando demonstrada conduta culposa. A tese firmada no Tema 1118 do STF, quando implicar inovação normativa com imposição de deveres, não pode retroagir para alcançar contratos anteriores, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas de natureza pecuniária, inclusive multas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. A execução pode ser redirecionada à devedora subsidiária após frustradas as medidas contra a devedora principal, independentemente de execução prévia contra os sócios. Admite-se a compensação de valores já pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando comprovada a omissão na fiscalização do contrato, caracterizando culpa in vigilando. 2. A ausência de prova de fiscalização eficaz evidencia a conduta culposa do ente público. 3. A tese fixada em…

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