Processo 0001417-65.2025.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0001417-65.2025.5.11.0006 RECORRENTE: AGNALDO NOGUEIRA RAMOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA , de parte, do teor do Acórdão de Id. 89372c8, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26053121362029100000016305538, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PUBLICO. EMBRAPA. FOLGA EM DIA DE PAGAMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA VINCULADA A ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIO. NATUREZA ACESSÓRIA DA NORMA INTERNA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acordão que negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da Resolução Normativa no 14/2020, restabelecimento da folga mensal em dia de pagamento e pagamento de horas correspondentes. O embargante alega erro de fato quanto a data em que a clausula coletiva sobre a folga deixou de ser renovada, apontando que a supressão teria ocorrido desde o ACT 2013/2014, e não no ACT 2020/2022. Requer, ainda, expresso prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de fato ou omissão quanto a data em que a clausula coletiva sobre a folga deixou de ser renovada e se esse dado altera o resultado do julgamento; (ii) apurar se há vicio de omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordão embargado analisou de forma clara e completa a natureza jurídica da Resolução Normativa no 16/2012 e sua relação com as normas coletivas, concluindo tratar-se de normativo acessório ao pacto coletivo de 2012/2013 (ACT 2012/2013, Clausula 41a). O dado referente ao ACT em que a clausula coletiva foi suprimida não constitui erro de fato capaz de infirmar a conclusão adotada: independentemente de ter sido o ACT 2013/2014 ou o ACT 2020/2022 o ultimo instrumento a prever o beneficio, o acordão embargado examinou e rejeitou a tese da autonomia da norma interna, assentando que a revogação pela RN no 14/2020 foi legitima a luz da ADPF no 323/STF e do Tema 1.046/STF. 4. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência pacificada do TST e deste Tribunal firmou entendimento de que o juiz não e obrigado a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que o acordão adote tese explicita e clara sobre as matérias discutidas no recurso, o que foi feito na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. Tese de julgamento: Se o acordão adotou tese explicita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser…
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