Processo 0001417-67.2025.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001417-67.2025.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001417-67.2025.5.09.0670 RECORRENTE: LUANA RONKOSKY DA SILVA RECORRIDO: CCS ODONTOLOGIA LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001417-67.2025.5.09.0670, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO INERENTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. O pleito de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, consubstanciado em queda em escada, demanda a análise da responsabilidade civil do empregador. Conforme preceituam os artigos 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 conjugado com 927 do Código Civil, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, de modo que se exige a comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta patronal que antecedeu o infortúnio. Excepcionalmente, configura-se a responsabilidade objetiva nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco especial inerente, consoante tema n. 932 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a despeito da incontroversa ocorrência do acidente, a prova dos autos, incluindo análise de vídeo, não demonstrou a existência de vício estrutural na escada ou qualquer conduta culposa do empregador que tenha contribuído para o evento danoso. Igualmente, a atividade desempenhada pela reclamante não se enquadra na exceção de atividade de risco intrínseco, que justificaria a responsabilidade objetiva. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 818, I, da CLT, e ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a reparação por danos morais. Recurso conhecido e não provido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, a) majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamada para 15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ n. 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - LUANA RONKOSKY DA SILVA

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