Processo 0001417-67.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001417-67.2025.5.18.0007 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA RITA LIMA ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eac8bf proferido nos autos. Vistos os autos. O reclamado, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, interpôs recurso ordinário (ID ec4dd13) contra a sentença de ID a885d45. Recolheu as custas processuais e realizou o pagamento de 50% do depósito recursal alegando ser associação civil sem fins lucrativos. Também formulou pedido de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, assevera que "é pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n. 9.637/98", e que "é detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS o que lhe concede o título de entidade filantrópica." Acrescenta que "apresentou, pois, os balanços anuais de 2020 a 2023, documentos estes que devem ser valorados, considerando que comprovam a hipossuficiência da parte recorrente", e que "não tem capacidade econômica própria para arcar com o valor referente às despesas processuais, motivo pelo qual requer a assistência judiciária gratuita, com fincas no art. 790, §4º da CLT." Requer, por fim, "a concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003", e pugna pela reforma da r. sentença no particular. Examina-se. Em se tratando de pessoa jurídica, é exigida a “demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”, conforme preceitua a Súmula 463, inciso II, do TST. No que tange à alegação de que a mera apresentação do CEBAS seria suficiente para o reconhecimento da condição de entidade filantrópica, trata-se de entendimento que não mais encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. TST. O documento, expedido pelo Poder Executivo, atesta apenas a condição de entidade beneficente, que não se confunde com a qualidade de instituição filantrópica, já que esta última deve prestar serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo exclusivamente de doações, ao passo que a beneficente pode ser remunerada pelos serviços que presta. No caso concreto, o reclamado não logrou comprovar a condição de entidade filantrópica nos termos exigidos pela jurisprudência. Acrescente-se que o reclamado juntou documentação contábil, consistente nos balanços do HEMU dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (ID ff6e3e3 e seguintes), além de declaração contábil de hipossuficiência (ID 5fdb4a9). Ocorre que tais elementos não retratam a situação econômica ao tempo da interposição do recurso. Além disso, também não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, traduzindo movimentação de recursos compatível com o desenvolvimento regular de suas atividades. Logo, rejeita-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao depósito recursal recolhido pela metade, destaca-se que a última certificação apresentada possui validade até 31/12/2025 (ID e323c57), ao passo que o recurso ordinário foi interposto em 19/05/2026. Embora o art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021 assegure a manutenção da validade da certificação até decisão administrativa definitiva, essa prorrogação pressupõe a comprovação de que o pedido de renovação foi…
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